FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas.
O art. 75 da CF/88 estabelece que deverá haver um “espelhamento obrigatório” do modelo de controle externo do TCU previsto na CF/88 para os Tribunais de Contas dos Estados/DF e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Isso significa que é materialmente inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal. Caso isso ocorra, haverá uma violação ao art. 75 da Carta Maior. Diante disso, é inconstitucional dispositivo da CE que preveja que, se o TCE reconhecer a boa-fé do infrator e se este fizer a liquidação tempestiva do débito ou da multa, a Corte deverá considerar saneado o processo. Esta regra é inconstitucional porque não há previsão semelhante na CF/88.
STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).