Tribunal exigir envio determinada cópia edital -à OK, previsto na lei 8.666 (até dia útil anterior propostas)
Ato administrativo ou lei estadual exigir envio prévio de todos editais à não! Apenas lei federal;
Ato administrativo ou lei estadual exigir envio prévio de todos contratos à não! É inconstitucional!
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, seria constitucional lei ordinária estadual que determinasse que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e as empresas particulares dependessem de registro prévio no tribunal de contas estadual.
O TCU (e, por simetria, os demais Tribunais de Contas estaduais e municipais) pode exigir o envio prévio dos editais de licitações e contratos, para uma análise prévia?
Dispõe a Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 113 § 2º que: “Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.
QUESTÃO ERRADA: É constitucional norma estadual que estabelece a competência do respectivo tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
QUESTÃO CERTA: A câmara legislativa de determinado estado aprovou, por maioria simples, projeto de lei que estabelece como competência do tribunal de contas estadual a realização de exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. Ao apreciar o referido projeto, o governador desse estado deverá: vetar a lei, porque não cabe aos tribunais de contas realizar previamente o exame da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.
QUESTÃO ERRADA: Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, seria constitucional lei ordinária estadual que determinasse que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e as empresas particulares dependessem de registro prévio no tribunal de contas estadual.
QUESTÃO ERRADA: Seria constitucional lei estadual que previsse que todo contrato celebrado entre o estado e empresa particular dependa de prévio registro e análise perante o tribunal de contas estadual.
QUESTÃO ERRADA: O controle prévio realizado pelos tribunais de contas dos estados nos contratos administrativos afetos à execução de serviços relacionados a programas de governo contribui para o aumento da eficácia desses programas; não se podendo afirmar o mesmo a respeito do controle corretivo.
Parte superior do formulário
QUESTÃO CERTA: Em relação ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que este último poderáParte superior do formulário
solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas.
Decidiu o STF que o Tribunal de Contas pode solicitar previamente o envio de determinado edital para análise, mas não pode haver a determinação generalizada, indiscriminada, no sentido de impor o envio prévio de todos os editais para análise prévia no TC.
No caso concreto, entendeu o STF que, como a Lei nº 8.666/1993 não impõe à Administração a obrigação de enviar previamente os editais, não poderia um ato normativo estadual fazê-lo, em determinado Estado Federado, uma vez que a LEI não impõe essa obrigação.
Ressaltou ainda o STF que esse ato estadual estaria invadindo a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, uma vez que a Lei federal nº 8.666/1993 não faz essa colocação.
Interessante observar que, na visão divergente da Ministra Carmem Lúcia, se essa imposição tivesse sido feita por LEI estadual, a mesma não seria inconstitucional, pois haveria aí uma norma específica para aquele ente da federação, não ferindo a norma geral da Lei nº 8.666/93.
Resumindo, a decisão do STF foi então no sentido de que o Tribunal de Contas pode sim exigir o envio prévio de determinado edital para análise, mas a exigência de que todos os editais deverão ser enviados previamente ao TC, feita por ato administrativo ou mesmo por lei estadual é inconstitucional, uma vez que apenas uma lei federal poderia criar essa obrigatoriedade.
Quanto à obrigatoriedade de se enviar previamente ao TC, para fins de registro, TODOS os contratos firmados pela Administração, também decidiu o STF que tal imposição é inconstitucional, conforme apresentado.
CASO 1: ENVIO PRÉVIO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Tribunal de Contas Estadual e Controle Prévio de Licitações
A Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada em favor de servidor público condenado, por Tribunal de Contas estadual, ao pagamento de multa pelo não envio automático de cópia de edital de concorrência para controle prévio perante aquela Corte. Asseverou-se que, no caso, discutia-se o avanço de Resolução editada pelo recorrido sobre disciplina federal relativa ao tema, que autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado (Lei 8.666/93, art. 113, § 2º). Enfatizou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII) e o fato de a Lei de Licitações não impor o mencionado controle prévio sem que exista solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se que a exigência feita por atos normativos
RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 7.10.2008. (RE-547063)
CASO 2: ENVIO PRÉVIO DE CONTRATOS AO TRIBUNAL DE CONTAS
ADI e Competência de Tribunal de Contas
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.209/93, do referido Estado-membro, que determina que todos os contratos celebrados entre o Governo do Estado e empresas particulares dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública. Asseverou-se que, nos termos do art. 71, I, da CF, os tribunais de contas devem emitir parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, prestação essa que tem amparo na responsabilidade geral pela execução orçamentária e não se restringe à obrigação do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito municipal como chefes de Poderes. Precedente citado: ADI 849/MT (DJU de 23.4.99).
ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009. (ADI-916)
QUESTÃO CERTA: Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de contas local.
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
QUESTÃO CERTA: É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
CERTO
Tribunal de Contas não pode realizar exame prévio da legalidade dos contratos, pois esse exame ainda está dentro do âmbito do Executivo, que deverá ser realizado pela Procuradoria.
De acordo com o STF: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]