Lei 11.101/2005:
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
NUCEPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O administrador judicial poderá alugar bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê. Se o contrato houver sido celebrado por prazo determinado, o bem alugado somente poderá ser alienado ao término do prazo, ou, a qualquer tempo, mediante pagamento de multa.