Contrato de adesão

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Ao contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo dá-se o nome de contrato: de adesão.

Lei 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, artigo 54, caput:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

QUESTÃO CERTA: No tocante aos contratos de adesão: o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão.

Art. 54. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

QUESTÃO ERRADA: No tocante aos contratos de adesão: não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.

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Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.

QUESTÃO ERRADA: No tocante aos contratos de adesão: não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza.

QUESTÃO CERTA: Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.