Lei nº 13.709/2018
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Congresso Nacional.
Lei nº 13.709/2018:
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5.