Conselho Diretor Autoridade Nacional de Proteção de Dados

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Última Atualização 24 de outubro de 2022

Lei nº 13.709/2018

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.                 

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5.                  

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.              

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.      

FCC (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, com mandato de um ano, permitida uma recondução. 

FCC (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Congresso Nacional.

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Lei nº 13.709/2018:

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5.