Código Civil:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Na separação judicial por justa causa, o cônjuge declarado culpado não terá direito a pensão alimentícia nem a guarda dos filhos menores, e o juiz, de ofício, reconhecerá a perda do direito de usar o sobrenome do outro.
O cônjuge inocente tem que requerer expressamente ao juiz, e não o juiz agir de ofício, como diz a questão.