QUESTÃO CERTA: A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais previstas na Lei de Recuperação de Empresas.
Lei 11.101/05 – Regula a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Com fulcro no art. 180 da referida lei, a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais cometidas.
Segunda parte do texto colacionado, em analise à SV 24-STF, confirma a assertiva em análise
“Havendo o pagamento integral do débito na esfera administrativa, há extinção da punibilidade do agente no cenário judicial, por ausência de justa causa para propositura da ação penal. Lado outro, havendo descumprimento do parcelamento e, por conseguinte, o lançamento definitivo do tributo, ou mesmo, decisão final na esfera administrativa, deverá a autoridade fiscal encaminhar ao Ministério Público a representação, para que este Órgão proponha a ação penal, uma vez configurada a condição objetiva de punibilidade.”
QUESTÃO CERTA: Segundo disposição expressa contida na Lei 11.101/2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, é: condição objetiva de punibilidade das infrações penais nela previstas.
Lei 11.101/ 05 Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
QUESTÃO CERTA: Quanto às disposições penais da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar: A condição objetiva de punibilidade das infrações penais é a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.
Está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.