Concentração de Quotas de Outra Modalidade

0
343

Última Atualização 8 de agosto de 2022

ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil. 

Código Civil:

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

Na prática,  a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):

C.C.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

——————————————————————————————————————————————-

QUESTÃO CERTA: A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

CERTO

Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: A empresa individual de responsabilidade limitada não pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio.

CC art. 980-A: § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

QUESTÃO ERRADA: A empresa individual de responsabilidade limitada não poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram essa concentração.

INCORRETA – ART. 980-A § 3º: A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivaram tal concentração.