Lei 6.404/1976:
Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II – o modo de sua substituição;
III – o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV – as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: É permitido o acúmulo dos cargos de diretor e de conselheiro de administração, mas, no máximo, um terço dos membros do conselho de administração podem ser eleitos como diretores.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A diretoria deve ser composta por, no mínimo, dois diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela assembleia-geral ou, se existente, pelo conselho de administração.