Última Atualização 12 de janeiro de 2025
Lei 6404/1976:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ao ser constituído para a execução de determinado empreendimento, o consórcio adquire personalidade jurídica própria.
Art 278, § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: o consórcio não tem personalidade jurídica.
Lei 6404/1976: Art. 278. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: as companhias consorciadas respondam diretamente por suas obrigações e subsidiariamente em relação às demais consorciadas.
Lei 6404/1976: Art. 278. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: a falência de uma consorciada é motivo de extinção do consórcio.
Lei 6404/1976: Art. 278 § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: o consórcio será constituído por estatuto social.
Lei 6404/1976: Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (…)
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: No consórcio para a execução de determinado empreendimento, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes.
Lei F. 6.404/1976 (Lei das SA): Art. 278. (…) § 2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Ao contrário das sociedades de leasing, as administradoras de consórcio não necessitam de autorização governamental para funcionarem.
ERRADA. A atividade de consórcio é equiparada à das instituições financeiras, por força do art. 1º , I, da Lei n. 7.492 /86, de sorte que necessita de autorização do Banco Central para funcionar. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Os sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários das quantias que esta receber dos consorciados na sua gestão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente de culpa, pelas obrigações assumidas perante os consorciados.
Conforme o Art 5º, § 2o, da LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008:
LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. § 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta a respeito das relações entre sociedades anônimas: entre sociedades que se unam em consórcio não há presunção de solidariedade pelas obrigações assumidas por cada uma em razão do empreendimento comum.
CORRETA. Art. 278. § 1º, LSA: O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.