Última Atualização 4 de junho de 2023
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A sociedade controladora que tenha 100% do capital da controlada deve, na contabilização da incorporação, independentemente de outros lançamentos, debitar o saldo da conta de incorporação contra o saldo de conta de investimento avaliado pela equivalência patrimonial.
Para contabilizar incorporação usa-se uma conta transitória onde se debitam e creditam todos os ativos e passivos da incorporada, zerando seus saldos. Mesmo método vale para cisão e fusão.
A conta “investimento avaliado pela equivalência patrimonial” é conta de Ativo.
Na empresa Incorporada
Zerando conta no passivo
D – Salários a Pagar
D – Impostos a Recolher
D – Capital Social
C – Incorporação
Zerando conta no ativo
D – Incorporação
C – Caixa
C – Aplicação
Todas as contas deverão ficar zeradas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Nos casos de cisão total ou de incorporação, a contabilidade da empresa cindida ou incorporada deve baixar contabilmente todos os ativos e os passivos exigíveis.
A empresa cindida deixa de existir (na cisão total; na cisão parcial, não) assim como a incorporada deixa de existir também.
LEI 6.404
CAPÍTULO XVII
Dissolução, Liquidação e Extinção
SEÇÃO III
Extinção
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I – pelo encerramento da liquidação;
II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
CAPÍTULO XVIII
SEÇÃO II
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.