Comitê de Credores, administrador judicial e juiz

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O comitê de credores não é órgão obrigatório nos processos de falência e recuperação, podendo suas funções ser exercidas pelo administrador judicial.

CORRETA. “Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.” (Art. 28 da Lei 11.101/05).

QUESTÃO ERRADA: No processo de falência, é obrigatória a formação do comitê de credores.

Lei 11.101/05:

Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

QUESTÃO ERRADA: O comitê de credores, órgão de existência e funcionamento obrigatórios e cuja composição e atribuições são estabelecidas pela lei, conduzirá os atos do processo de falência e de recuperação judicial.

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Nas recuperações judiciais em que não houver comitê (…) as atribuições desse órgão são exercidas pelo administrador judicial.” (Manual de Direito Comercial, 21ª ed., p. 376).

QUESTÃO CERTA: No curso da recuperação judicial, não havendo comitê de credores, caberá ao administrador judicial exercer as atribuições do comitê e, na incompatibilidade deste administrador, caberá ao juiz da causa exercer as atribuições do referido comitê.

Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.