Comanditados e Comanditários

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Última Atualização 8 de junho de 2023

C.C.:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas.

Os comanditários terão responsabilidade LIMITADA, pelo valor de sua quota.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Assim como o sócio comanditário na sociedade em comandita simples, o sócio pessoa física da sociedade em nome coletivo, como regra geral, responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.

Comanditado lembra Advogado e Comanditário lembra Estagiário; quem tem mais responsabilidade? O Advogado, assim como o Comanditado.

Mais um macete: Comanditado é coitado, porque responde ilimitadamente.

Outro: comanditário – aquele que não é otário.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O contrato social das sociedades em comandita simples deve distinguir sócio comanditário e sócio comanditado; este, pessoa física ou jurídica, tem responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.

Os sócios comanditados só podem ser pessoas físicas e têm responsabilidade ilimitada.

C.C.:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários são obrigados apenas pelo valor de suas quotas.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Quanto a responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em: Mista. São as sociedades em que há sócios de ambas as categorias. É o que ocorre nas sociedades em comandita simples e por ações; nestas os sócios comanditados respondem ilimitadamente e o sócios comanditários, limitadamente.

É o que se extrai do teor do art. 1045 do CC:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Sociedade em comandita simples é o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados comanditados, têm responsabilidade limitada pelas obrigações sociais.

Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

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DICA – PROF. Luciana Abreu

COMANDITADO lembra ADVOGADO = responsabilidade ilimitada (maior).

COMANDITÁRIO lembra ESTAGIÁRIO = responsabilidade limitada (menor).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil e a Lei n.º 6.404/1976, a sociedade empresária formada exclusivamente por pessoas fisicas, respondendo todos os sócios por eventuais dívidas de forma solidária e ilimitada, denomina-se: sociedade em comandita simples.

Na sociedade em comandita simples apenas os sócios comanditados serão responsáveis solidaria e ilimitadamente, conforme artigo 1.045 do Código Civil. Vejamos: “Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários, pessoas físicas, são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 

CC/02, Artigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Nas sociedades em comandita simples, os sócios comanditários respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 

CC: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade comandita simples, os sócios comanditários são aqueles que compõem tanto o capital quanto o administrativo da empresa e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 

CC: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Obs.: “Comanditado é um coitado, responde ilimitado”. “Comanditário não é otário.”