Art. 1.161 CC: “A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em comandita por ações, que opera apenas sob firma, há conselhos de administração e fiscal, e seus acionistas respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da companhia.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, é regida pelas normas relativas à sociedade anônima e opera necessariamente sob denominação.
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.