Caderno de Prova

Cobrança Antecipada Valor Residual Garantido

Súmula 293, STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça em vigor, a cobrança antecipada do valor residual garantido de um contrato de leasing o descaracteriza, transformando-o em compra e venda a prestação.

Banca própria TRF-4 (2012):

QUESTÃO ERRADA: A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, que passa a configurar contrato de compra e venda.

ERRADA. Súmula 293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato: A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, portanto se trata de compra e venda à prestação, não sendo possível a retomada da posse pela arrendadora.

Súmula 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em urna compra e venda a prazo.

Súmula 293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A massa falida de Panificadora Itaúna Ltda., representada por seu administrador judicial, ajuizou ação de repetição de indébito em face de Extrema S/A – Arrendamento Mercantil. O autor pediu a restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil e a declaração de nulidade da cláusula que prevê tal pagamento. O administrador judicial não usou da faculdade de manutenção do contrato de arrendamento mercantil, acarretando sua extinção e retomada da posse do bem pela arrendadora. Na contestação, a ré pugnou pela validade da cláusula que autoriza o pagamento antecipado do VRG e pediu a improcedência do pedido em razão da extinção do contrato se dar por culpa exclusiva da devedora, ora falida. Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta: Ainda que seja válida a cláusula de cobrança antecipada do VRG, com a extinção do contrato é devida a restituição do valor pago antecipadamente, pois o arrendatário não exercerá a opção de compra do bem.

Veja, “o arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).”

Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

•    renovar a locação, prorrogando o contrato;

•    não renovar a locação, encerrando o contrato;

•    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

No caso da questão, “O administrador judicial não usou da faculdade de manutenção do contrato de arrendamento mercantil, acarretando sua extinção

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 e retomada da posse do bem pela arrendadora”.

Ou seja, se o arrendatário não fez a opção de compra do bem, ele tem direito de receber o valor residual de volta, considerando que o valor residual garantido (VRG) é um valor pago, antecipado ou no final do contrato, pelo arrendatário, para que, ao final do contrato, possa ficar definitivamente com o bem, se essa for sua opção.

É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada, o que é válido, de acordo com o STJ:

Súmula 293, do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Pagando antecipadamente o VRG, o arrendatário, no final do contrato, torna-se proprietário do bem, pois já “quitou” todo o seu valor.

Assim, ainda que seja válida a cláusula de cobrança antecipada do VRG, com a extinção do contrato, é devida a restituição do valor pago antecipadamente, pois o arrendatário não exercerá a opção de compra do bem.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Valor Residual Garantido (VRG). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/03/2023.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre contrato de arrendamento mercantil dispõe que: a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG), aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica.

Súmula 293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

TJDFT

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