É a cláusula contratual estipulada pela administradora, em que o consumidor dá poderes para essa realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc.
CEBRASPE (2013)
QUESTÃO CERTA: É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado.
O que o STJ entende? A cláusula-mandato, nos contratos de cartão de crédito, é válida ou não?
Depende:
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1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: É VÁLIDA.
A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.
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2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: É ABUSIVA.
Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).
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