QUESTÃO ERRADA: O prazo de não concorrência, também chamado de Cláusula de não restabelecimento, quando não houver disposição em sentido contrário no contrato, será de 5 anos.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento NÃO pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da livre concorrência, sendo omisso o contrato de trespasse, é lícito ao alienante fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento.
Art. 1.147 do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de silêncio do contrato, será considerado desleal o alienante de estabelecimento empresarial que fizer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos da transferência.
Justificativa: Art. 1147, CC, que diz “não havendo autorização EXPRESSA”, ou seja, se o contrato for silente sobre esse ponto, aplica-se a regra geral que é de não concorrência por 5 nos.
QUESTÃO ERRADA: Caso não haja, no contrato, a cláusula de não concorrência, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente a partir da data da alienação.
CC Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
QUESTÃO CERTA: É vedado ao alienante de um estabelecimento empresarial fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos posteriores à transferência, salvo mediante expressa autorização.
Art. 1.147 CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.