Caderno de Prova

Classificação do Endoso (Tipos de Endosso)

CLASSIFICAÇÃO DO ENDOSSO

1) Endosso Translativo: endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex.: Descontar um cheque ou duplicata. Consequências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

a) Endosso Translativo em branco: consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica “ao portador”.

Exemplo de Endosso Translativo em Branco:

b) Endosso Translativo em preto: há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe.

Exemplo de Endosso Translativo em Preto: Pague-se este título a “Fulano de Tal”.

Clausula “não a ordem“: os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula “não a ordem”. A cláusula “não a ordem” impede a transferência do título a outra pessoa.

Ex.: Título nominal a “Fulano de Tal”, não a ordem.

Fonte: http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/4-endosso.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não se admite que o credor, ainda que de boa-fé, complete uma nota promissória emitida com omissões ou em branco antes do protesto, sob pena de desnaturação do título de crédito, uma vez que incumbe exclusivamente ao emitente da nota promissória o seu preenchimento.

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Súmula 387/STF: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O credor de cheque sem força executiva tem prazo de dez anos, contatos do dia seguinte ao do vencimento do título, para ajuizamento da ação monitória contra o emitente do documento.

Súmula 503/STJ: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

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