Caderno de Prova

Barriga de Aluguel e Certidão de Nascimento

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  Daniel e Jonas convivem em união estável homoafetiva e resolveram ter um filho. Procuraram, então, uma clínica de fertilização na companhia de Marta, irmã de Jonas, para um programa de inseminação artificial. Daniel e Marta se submeteram ao ciclo de reprodução assistida, dando origem a Letícia. Marta foi somente a chamada barriga solidária. Nessa situação hipotética, o registro civil de Letícia deverá ser realizado pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial.

Situação hipotética: Daniel e João, que convivem em união estável homoafetiva, almejaram ter um filho. Procuraram uma clínica de fertilização na companhia de Martha, irmã de João, para um programa de inseminação artificial. Daniel e Martha se submeteram ao ciclo de reprodução assistida, culminando na concepção de um embrião. Martha foi a “barriga de aluguel”. Este embrião deu origem, então, à Letícia. Martha, mãe de substituição, por meio de escritura pública, renunciou ao seu poder familiar em relação ao nascituro. Daí, Daniel e João ajuizaram a ação pedindo que ambos fossem declarados pais da criança recém-nascida. Postulam o reconhecimento do pai biológico e do pai socioafetivo, mantendo em branco os campos relativos aos dados da genitora, pois a concepção ocorreu mediante inseminação artificial heteróloga e a gestação por substituição.

O pedido foi acolhido pelo STJ.

É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição.

A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil.

Advertisement

Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança.

Vale ressaltar que não se trata de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança (STJ. 3ª Turma. REsp 1608005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019-Info 649)

No mesmo sentido é o Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil: A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

Fonte: DOD.

Advertisement
Sair da versão mobile