Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao tema auxílio-alimentação, disposto na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta: Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.