CF:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Estabelece o referido dispositivo que:
CF:
Art. 96. Compete privativamente:
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Depreende-se, portanto, que o art. 73 estende ao Tribunal de Contas da União a competência para propor ao poder legislativo (iniciativa) a fixação da remuneração de seus membros e da remuneração dos seus serviços auxiliares (abarcando os servidores).
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores, embora tenha sido constatado que o projeto de lei não estava amparado em prévia dotação orçamentária suficiente para arcar com a vantagem remuneratória no exercício de 2018. A falta de previsão de dotação orçamentária para fazer frente às despesas criadas pela lei fundamentou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido ato normativo federal. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.