CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O fato de o agente do crime de tortura ser servidor público não constitui causa de aumento de pena legalmente prevista.
Lei de Tortura:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: No crime de tortura, a prática contra adolescente é causa de aumento de pena de um sexto até um terço.
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Nos termos da Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, quando um agente policial submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, é possível afirmar que: sendo o crime cometido por agente policial, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Lei nº 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: (…)
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ‘
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.