QUESTÃO CERTA: Uma das atribuições da assembleia-geral de credores, na recuperação judicial, é a de deliberar acerca da desistência do pedido de recuperação judicial, após o deferimento de seu processamento.
CORRETA – Art. 35, inciso I, alínea “d” e art. 52, § 4º, ambos da Lei nº 11.101/05.
Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (…)
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
QUESTÃO ERRADA Por disposição legal, a assembleia dos credores não é competente para aprovar o plano de recuperação apresentado pela devedora.
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
QUESTÃO ERRADA: Considere-se que o juízo competente tenha deferido o pedido de recuperação judicial de certo empresário devedor. Nesse caso, a desistência do pedido somente teria sido possível com a aprovação do administrador judicial nomeado.
A aprovação da desistência do plano de rec. judicial deve ser aprovada pela assembleia de credores.
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.