LEP:
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
Advertisement
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O condenado que possui deficiência física está impossibilitado de exercer trabalho, nos moldes da legislação brasileira.
Advertisement