CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador: será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.