Atraso de pagamento superior a 90 dias

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

QUESTÃO CERTA: Município contratou, após regular licitação, uma empresa para prestar determinado serviço de realização de obras públicas. O município contratante, contudo, já estava há mais de 90 dias atrasado no pagamento decorrente dos serviços já executados pela empresa. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 8.666/93, é correto afirmar que: existe motivo para rescisão do contrato por parte da empresa, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

QUESTÃO CERTA: Ao contratar um serviço de solução de TI, a administração atrasou o pagamento de uma medição em 30 dias, por falta de disponibilidade orçamentária. Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, a contratada: deve receber apenas a compensação financeira pelo atraso de pagamento.

O prazo para pagamento segundo a Lei 8.666 é de 30 dias contados do adimplemento de cada parcela (feita a mediação).  O Poder Público atrasou o pagamento em 30 dias (um mês após o prazo em que deveria ocorrer o pagamento). No máximo o que o contratado pode exigir é compensação. Ele não poderá interromper os serviços prestados, que só se dá em atraso de pagamento superior a noventa dias (não é o caso).

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

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XIV – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;


Em regra, a Administração Pública deve pagar juros e correção monetária quando atrasa o pagamento de seus fornecedores, nos casos em que o atraso for de sua exclusiva responsabilidade, ou seja, o particular não pode ter contribuído para esse atraso com a inadequação ou descumprimento de alguma obrigação que lhe era devida.

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV – condições de pagamento, prevendo:

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;