Última Atualização 14 de agosto de 2022
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O reconhecimento de firmas é dispensável nos atos levados ao registro público das empresas mercantis, salvo as procurações outorgadas por pessoas que se façam representar por outrem nos referidos atos.
Lei nº 8.934/94:
Art. 63: Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É desnecessário o reconhecimento de firmas dos sócios apostas no contrato social levado a registro no registro público de empresas mercantis.