VUNESP (2013):
QUESTÃO CERTA: Além dos casos expressamente especificados em lei, a responsabilidade civil objetiva é regra quando a atividade desenvolvida pelo sujeito implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
C.C.: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A responsabilidade objetiva pela reparação do dano causado atinge aquele cuja atividade normalmente desenvolvida implique, por sua natureza, risco aos direitos de outrem.
CORRETA. CC – Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Haverá obrigação de reparar o dano nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem, independentemente de culpa.
Art. 927, parágrafo único, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.