Aplicação de recursos e prestação de contas

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É obrigatória, para o partido e para os candidatos, a abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira, salvo na hipótese de candidatura para prefeito e vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Lei 9504/97

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.  

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

QUESTÃO CERTA: É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de organizações da sociedade civil de interesse público.

Lei 9504/97

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:  XI – organizações da sociedade civil de interesse público

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao partido político assumir eventuais débitos de campanha de candidato, não quitados até a data de apresentação da prestação de contas.

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

§ 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

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QUESTÃO CERTA: São dispensadas de comprovação na prestação de contas as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Art. 28. (…) § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

QUESTÃO CERTA: São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n. 9.504/97, as multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:  

XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.