Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Cabe apelação da decisão que: indeferir a petição inicial.
QUESTÃO CERTA: José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão: caberá apelação.
Art. 331, NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
QUESTÃO ERRADA: Após ter recebido notícia de fato que indicava grave lesão ao meio ambiente, em razão de construção civil irregular, e ter constatado a existência do referido ato ilícito, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública em desfavor da empresa responsável pela construção, com o objetivo de tutelar direito difuso. Posteriormente, no juízo competente, o magistrado indeferiu a petição inicial da ação civil pública, sob o fundamento de ausência de juntada de cópia da notícia de fato, documento que havia dado início à atuação do Ministério Público e possuía dados relevantes sobre o caso. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Caso discorde do pronunciamento do magistrado que indeferiu a petição inicial, o Ministério Público do Estado do Ceará deverá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida.
ERRADO.
Cabe apelação. Caberia Agravo de Instrumento se o indeferimento da inicial fosse parcial.
CPC. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Enunciado nº 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.
A definição do recurso cabível deve ser feita a partir da decisão proferida pelo juiz no caso concreto.
Veja-se, o ato que indefere totalmente a petição inicial é uma sentença (CPC, art. 485, I). O recurso cabível contra sentença é a apelação (CPC, art. 1.009). O art. 331 do CPC indica que do indeferimento da petição inicial cabe apelação, o que seria basicamente um compilado do que dito acima. Incabível, portanto, a utilização do agravo de instrumento.
Acrescente-se: Para saber se uma manifestação judicial é passível de recurso, não basta analisar apenas o nome dado ao ato judicial, mas sim o seu conteúdo. Assim, para ser irrecorrível o ato judicial, além de formalmente ser enquadrada como “despacho”, essa manifestação não pode ter conteúdo decisório.
Nas palavras da Ministra Relatora:
“A irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.”
QUESTÃO ERRADA: A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento.
Falso. O recurso será a apelação.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
QUESTÃO ERRADA: Interposta apelação contra a decisão que indeferiu a petição inicial, antes do juízo de admissibilidade, o juiz deve determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso.
Cita o réu para contrarrazões.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
QUESTÃO ERRADA: O ato judicial que indefere a petição inicial antes da citação do réu não comporta recurso, porque a relação processual não foi aperfeiçoada pela integração do polo passivo.
Errado. Cabe apelação.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Detalhe: O prazo de 5 dias é para a retratação do Juiz – conforme artigo 331 do CPC. Ou seja, não é o prazo da apelação.
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas. Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor agravo de instrumento.
A resposta encontraremos no art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre.
Não vamos confundir as disposições constantes em diferentes leis:
-LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010) quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.
-LEI 9868 (ADI / ADECON) – Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)
-LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) – Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)
-LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) – Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente.
QUESTÃO ERRADA: A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
QUESTÃO ERRADA: Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com o art. 485, I, do NCPC, o indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
E, com base no caput, do art. 1.009, se o processo for extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é o de apelação e não o de agravo.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.