CC:
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O gerente de empresa poderá delegar poderes de representação, uma vez que as prerrogativas a ele conferidas, embora pessoais, são transferíveis.
FGV (2021):
QUESTÃO ERRADA: A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e oficiais de registro. No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial, de modo a obrigar a pessoa jurídica, é: privativo dos administradores que tenham os necessários poderes e não pode ser delegado a sócio não administrador ou a terceiro, nem mesmo como mandatário da sociedade.
ERRADO. Art. 1.018, CC: Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.