QUESTÃO CERTA: Pedro propôs ação contra uma sociedade anônima, pretendendo a anulação de uma deliberação tomada em assembleia geral de acionistas. Posteriormente, João propôs ação contra a mesma sociedade anônima, pelo mesmo fundamento, pleiteando também a anulação daquela mesma assembleia. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem. Tanto Pedro quanto João possuem legitimidade ativa para litigar na hipótese e podem pleitear, sozinhos, o direito dos demais acionistas isoladamente.
No que diz respeito à legitimação ativa para a utilização da ação de declaração de nulidade de assembleia (ou de alguma de suas deliberações), “qualquer interessado” ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir (artigo 168 do Código Civil: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir), poderá ser autor da demanda neste caso.
Além dessas pessoas, estará legitimado a buscar a declaração de nulidade qualquer acionista, mesmo aqueles que votaram favoravelmente à deliberação inquinada pelo vício que se pretende combater, na medida em que os efeitos dessa mácula são extremamente graves e, em razão disso, devem ser combatidos com rigor.
Em qualquer um desses casos, o autor da referida ação declaratória deverá demonstrar o seu interesse de agir, sob pena de sua pretensão ser rejeitada pelo Judiciário.
Legitimidade
No que diz respeito à legitimação ativa para pleitear a declaração de nulidade de assembleia, é necessário frisar que “qualquer interessado”, ou o Ministério Público 7, quando lhe couber intervir 8, poderá buscar a invalidação do ato. Além dessas pessoas, estará legitimada a buscar a declaração de nulidade qualquer acionista, mesmo aqueles que votaram favoravelmente à deliberação inquinada pelo vício que se pretende combater 9, na medida em que os efeitos dessa mácula são demasiadamente graves e, em razão disso, devem ser combatidos com rigor. Neste caso, o autor da ação deverá demonstrar o seu interesse de agir 10, sob pena de sua pretensão ser rejeitada pelo Judiciário.
Na hipótese de ser pleiteada a anulação da assembleia (ou de alguma deliberação), por sua vez, a legitimação ativa de causa será, em regra, somente do acionista que votou contrariamente à deliberação que se pretende anular ou àquele que se absteve de votar no conclave.
Contudo, se o acionista que tiver votado na assembleia tiver agido impulsionado por algum vício de consentimento, ele também estará legitimado a pedir a anulação da deliberação tomada ou de toda a assembleia.
Existe discussão na doutrina 11, ainda, sobre a legitimidade ativa de causa de outras pessoas, como, por exemplo, do acionista que ingressou na companhia depois da deliberação, do usufrutuário em relação ao nu-proprietário da ação, do administrador e do conselho fiscal da companhia, de credores e de terceiros, assunto que será tratado em outro momento. Assim, a questão da legitimidade ativa de causa deve ser analisada de acordo com as questões abordadas acima.
Noutro giro, quanto ao polo passivo da ação de anulação ou de nulidade, a doutrina é pacífica em admitir como parte legítima a companhia. Haverá casos, contudo, em que o acionista que tiver cometido abuso no exercício do direito de voto poderá ser incluído no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a companhia, dependendo do tipo de pedido formulado na inicial. Logo, em princípio, a companhia será a parte legitimada para responder à ação de declaração de nulidade ou de anulação de assembleia (ou de alguma de suas deliberações).
Fonte: http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/Formalidades-e-possibilidade-de-anulacao-de-assembleias-inibem-abusos.asp