QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo a ser quitado em vinte parcelas, com a incidência de juros. Na situação, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros.
Fábio Ulhoa Coelho : “Note-se que a expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Se assim é, o pagamento antecipado com a redução de juros frustra, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e fixa a regra de que a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância.”
“No contrato de mútuo bancário não há possibilidade de o mutuário obrigar o mutuante a receber a devolução do valor emprestado antes do prazo pactuado, com vistas à redução do pagamento de juros. A expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Então caso o pagamento seja antecipado com a redução de juros frustrar-se-á, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e tendo como regra a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância. Essa regra tem apenas uma exceção, prescrita no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2 º), segundo a qual, no mútuo entre fornecedor e seu consumidor, fica assegurada a este último a liquidação antecipada do devido com redução proporcional de juros e demais acréscimos.”
O erro está no fato de afirmar que o direito à redução proporcional dos juros somente é possível no caso do contrato ser omisso quanto a isso. Todavia, tal benefício é de aplicação obrigatória, ainda que no contrato conste cláusula em sentido diverso (que será considerada nula), por força da norma inserta no art. 52, §2º, do CDC.