Caderno de Prova

Alienação Fiduciária e Trava Bancária

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Acerca da legislação falimentar em vigor, julgue o item a seguir. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a trava bancária ao regime de recuperação judicial quanto à cessão fiduciária de direitos creditórios.

A trava bancária, também conhecida como “alienação fiduciária de recebíveis”, é uma garantia exigida pelo banco para aprovar a concessão do crédito solicitado pela empresa.

Funciona assim: a organização cede ao banco uma série de títulos de crédito que tem a receber dos seus devedores. Na medida em que os títulos de crédito vão sendo pagos pelos devedores da empresa que solicitou o empréstimo, o banco utiliza esses valores para abater pedaços do montante total da dívida.

Informações do site nexoos.com.br/guia-de-investimentos.

“A partir da entrada em vigor da LRF, os bancos passaram então a privilegiar uma nova forma de contratação, ou melhor, de garantia aos empréstimos concedidos aos empresários, que se convencionou denominar “trava bancária”. Esta consiste na cessão fiduciária dos recebíveis da empresa. Uma vez ocorrendo a inadimplência por parte do empresário ou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial, os valores pagos por seus clientes (oriundos de suas vendas ou prestação de serviços realizados) são imediatamente retidos pelo banco, que impossibilita a movimentação financeira daquela conta até que ele próprio esteja pago (daí por que se denomina “trava”)”.

Fonte: http://www.mouratavares.adv.br/v1/index.php?option=com_content&view=article&id=231:a-trava-bancaria-&catid=48:moura-tavares-na-imprensa&Itemid=72

Agora a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. “TRAVA BANCÁRIA”. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditopossuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei 11.101/2005

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. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013).

DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS DE CRÉDITO CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. (…) REsp 1.412.529-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2015, DJe 2/3/2016.

FUNDEP (2014):

QUESTÃO CERTA: Conforme jurisprudência dominante, o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza da propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada “trava bancária”.

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