Alienação Fiduciária e Prestação de Contas

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Última Atualização 6 de agosto de 2022

CONFORME INFORMATIVO 613 STJ – Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO apreendido em busca e apreensão.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito do contrato de alienação fiduciária, a lei não confere ao devedor o interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas quanto aos valores auferidos em leilão extrajudicial do seu veículo apreendido em busca e apreensão.

CONSULPLAN (2016):

QUESTÃO CERTA: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

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DL 911-69:

Art. 2º: Artigo segundo. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas