Alienação Fiduciária e Constituição em Mora

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Última Atualização 5 de junho de 2023

Lei 9514 de 1997:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Para a obtenção de reintegração de posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, é desnecessária a constituição do devedor em mora caso haja, no contrato, cláusula resolutiva expressa operante na hipótese de inadimplemento.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, o credor fiduciário: comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar.

Art. 3o DL 911: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO.

§ 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.

#Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos? NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD. Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

Em suma, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.

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O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios, evitando, assim, que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para os titulares de Cartórios.

#Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante: STJ. 3ª Turma. REsp 1848836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2020.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA Banco Caetanópolis S/A requereu a busca e apreensão de bem que recebeu em alienação fiduciária feita por Móveis Ibiá Ltda. Previamente, o fiduciário comprovou o não pagamento pelo fiduciante das quatro últimas parcelas do financiamento. O pedido foi deferido e expedida liminar initio litis. O fiduciante não apresentou resposta no prazo legal, porém, três dias após a execução da liminar, pagou a integralidade da dívida em conformidade com os valores apresentados pelo fiduciário na inicial. Diante do pagamento comprovado nos autos, o juiz determinou a entrega do bem livre de ônus, mas este já havia sido alienado durante o prazo para o pagamento da dívida. O fiduciário justificou sua conduta pela ausência de resposta do fiduciante ao pedido de busca e apreensão. Considerados os fatos, assinale a afirmativa correta: O fiduciante teria direito à restituição do bem livre de ônus e não poderia o fiduciário, antes de expirado o prazo legal, alienar o bem sem ainda estar consolidada sua propriedade e a posse plena e exclusiva.

Em resumo: Ele não poderia alienar, pois o prazo era de 5 dias, e caberá a multa de 50% caso a ação seja julgada improcedente.

A consolidação só se dá após o término do prazo de 5 dias (corridos), se não houver o pagamento integral do débito.

art. 3, § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

 § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.