Alienação de participação

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QUESTÃO ERRADA: Como a participação societária integra o patrimônio de cada sócio, este não pode aliená-la ou onerá-la livremente e sem qualquer restrição.

Salvo disposição em contrário, o sócio pode alienar ou onerar livremente e sem qualquer restrição as suas ações, justamente porque elas integram o seu patrimônio.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

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Ou seja, a regra é de alienabilidade da participação social, com preferência para os demais sócios, salvo disposição em contrário no ato constitutivo.

Ademais, nas Sociedades anônimas, tendo em conta o baixo nível da affectio societatis, a alienabilidade é praticamente livre, notadamente quanto ás sociedades abertas.