Última Atualização 28 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento comercial é responsável pelos débitos anteriores à transferência que não estejam contabilizados, pois estes seguem a coisa (in propter rem).
Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelos pagamentos dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
VUNESP (2021):
QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O adquirente de um estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do bem, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de seis meses, a pagar os créditos vencidos a partir da publicação, e os demais, a partir da data do vencimento.
Errado. O prazo é de 01 ano.
CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: São efeitos do trespasse: impossibilidade de o alienante do estabelecimento empresarial concorrer com o adquirente por cinco anos, contados da transferência; responsabilidade do alienante pelos débitos vencidos e não contabilizados, anteriores à transferência; sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento.
CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento não responde pelos débitos a ele referentes, anteriores à aquisição, desde que estes estejam devidamente contabilizados no momento da transferência.
CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Após a alienação do estabelecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a vencer existentes no momento do trespasse caberá apenas ao adquirente.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A responsabilidade pelo pagamento dos débitos contabilizados anteriormente à alienação caberá ao adquirente do estabelecimento empresarial.
CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Observação: a questão exigiu a letra da lei, ainda assim, achei-a capciosa, pois a alternativa correta, segundo o gabarito definitivo, dá a entender que somente o adquirente do estabelecimento empresarial é que responderá pelos débitos contabilizados anteriormente à alienação, excluindo o devedor primitivo.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, estejam, ou não, tais débitos contabilizados na escrituração.
CC/02, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Suponha que a pessoa jurídica Alfa Alimentos Ltda. adquira o estabelecimento empresarial da Beta Indústria Alimentícia Ltda. Nessa situação, a adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, incluindo-se os trabalhistas e tributários, desde que regularmente contabilizados.
Regra Geral:
O art 1.146 , CC, “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Débitos Tributários:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
Débitos Trabalhistas:
De acordo com magistério do Prof. Fábio Ulhôa Coelho, “está protegido, de modo particular, o credor trabalhista do alienante do estabelecimento empresarial. Nos termos do art. 448 da CLT, que consagra a imunidade dos contratos de trabalho em face da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, o empregado pode demandar o adquirente ou o alienante, indiferentemente. É certo, também, que enquanto não prescrito o direito trabalhista, o alienante responde, mesmo que já vencido o prazo ânuo do Código Civil”.
Assim, em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas, irrelevante estarem ou não contabilizados os débitos.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A sociedade comercial sucessora responderá pelo débito tributário da sociedade sucedida, ainda que tenha mudado a razão social.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
NÃO responderá SE tiver adquirido, por exemplo, o fundo de comércio em venda judicial no processo FALIMENTAR:
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplicana hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
MESMO ADQUIRINDO EM PROCESSO FALIMENTAR, RESPONDERÁ SE:
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora inclui os tributos devidos pela empresa sucedida e as respectivas multas referentes a fatos geradores ocorridos até o fim do exercício financeiro anterior à sucessão.
A empresa sucessora é responsável pelos tributos e multas referentes a fatos geradores ocorridos até a data do ato de sucessão, e não até o fim do exercício financeiro anterior à sucessão, conforme artigo 133 do CTN e súmula 554 do STJ.
Fonte: Estratégia Concursos.
STJ, Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Acerca da responsabilidade do alienante do estabelecimento, quanto aos passivos preexistentes à alienação, pode-se afirmar que ela: é solidária, pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação na imprensa oficial do contrato de alienação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O art. 1.146 do Código Civil trata da sucessão empresarial, estabelecendo que:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteiores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Obs.:
- CRÉDITOS JÁ VENCIDOS – 1 ANO da publicação;
- VINCENDOS – 1 ano a contar da data do vencimento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora abrangerá os tributos devidos pela sucedida, excluídas as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
STJ, Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica de direito privado X adquiriu da pessoa jurídica de direito privado Y, por compra e venda, fundo de comércio, e continuou a mesma exploração comercial, sob outra razão social. Por sua vez, a pessoa jurídica de direito privado Y iniciou, um mês após a compra e venda, nova atividade em outro ramo de comércio. Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta: X é subsidiariamente responsável pelos tributos com Y, relativos ao fundo adquirido, devidos até a data do ato.
É subsidiariamente responsável pelos tributos, juntamente com Y, conforme o art. 133, II, do CTN.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A Academia de ginástica Ômega, sociedade limitada unipessoal, cujo único sócio era Caio, situada no Município de Nova Iguaçu, estava passando por sérias dificuldades financeiras. Em virtude disso, Caio resolveu vender seu estabelecimento comercial para a academia de ginástica Delta, sociedade limitada, cujos sócios eram Mévio e Tício. Três meses depois, Caio passou em um concurso público e por isso desistiu de tentar reabrir a Academia Ômega ou qualquer outro ramo de atividade, se dedicando integralmente ao seu cargo público. Ocorre que, além de possuir várias dívidas com fornecedores, a Academia Ômega também tinha vários débitos de ISS. A Secretaria de Fazenda do Município de Nova Iguaçu ao tomar conhecimento da aquisição da Academia Delta pelo estabelecimento comercial da Academia Ômega, enviou todos os débitos não pagos de ISS para a Academia Delta via cobrança amigável, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Irresignado, Mévio e Tício foram à Secretaria de Fazenda do Município de Nova Iguaçu contestar a referida cobrança. Com relação a situação descrita, é correto afirmar que: a cobrança é válida e integral, tendo em vista que a Academia Delta adquiriu o estabelecimento comercial, continuou com o mesmo ramo de exploração, e o alienante cessou com a exploração da atividade.
FUNDAMENTO: Art. 133, CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.