Código Civil:
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
FCC (2008):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil brasileiro, a adoção de maiores de dezoito anos: dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: É possível a adoção de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, hipótese em que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.
Código Civil, art. 1.619. A adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara da infância e da juventude.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Nos termos do Código Civil, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicáveis à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.