QUESTÃO CERTA: Determinada empresa adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular que, havia alguns anos, ele ocupava de forma mansa, pacífica e com justo título. Nessa situação, para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião, a empresa poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A primeira parte do artigo cuida da ACCESSIO POSSESSIONIS, ou seja, a soma dos lapsos temporais entre os sucessores, o que pode ser feito: inter vivos ou mortis causa.
QUESTÃO CERTA: Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.
CF/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
ESTATUTO DA CIDADE (L10.257)
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
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A rigor, constitucional, neste caso somente a hipótese do art. 9 do EC.
QUESTÃO CERTA: Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Esclarece Cristiano Chaves:
Diferenciações. Sucessor universal não se confunde com sucessão causa mortis, assim como sucessão intervivos não se iguala a sucessor singular. Aqui, o Código tem em vista o alcance da transferência, como ocorre com o casado em comunhão universal (uma das poucas sucessões intervivos de alcance universal) e de outro o legado (que apesar de ser causa mortis, é a título singular).
Além disso, interessante é o Enunciado n. 494:
Enunciado 494 – A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.