Aceite da Nota Promissória

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Última Atualização 3 de agosto de 2022

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Dispensa-se o aceite desde a emissão da nota promissória, não se aplicando a esse título a modalidade de vencimento a certo termo da vista, na medida em que, nessa modalidade, a data para pagamento é estabelecida a partir do momento do aceite.

“Em primeiro lugar, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre “Outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. Ocorre que a própria Lei Uniforme admite, em seu art. 78 a emissão de nota promissória a certo termo da vista

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, caso em que o título; deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a contar do saque da nota. Após o visto do subscritor, começará então a correr um certo prazo, já estipulado desde a emissão, após o qual considera-se vencido o título.” (Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz Santos Cruz Ramos, 248)