QUESTÃO ERRADA: A aceitação dos contratos, para sua validade, deve ser feita de forma expressa, inadmitindo-se outra forma.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar‑se‑á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
ACEITAÇÃO é a manifestação da vontade do destinatário (também chamado de oblato ou aceitante), anuindo com a proposta e tornando o contrato definitivamente concluído. Requisitos: a) não se exige obediência a determinada forma (salvo nos contratos solenes), podendo ser expressa ou tácita; b) deve ser oportuna; c) deve corresponder a uma adesão integral à oferta; d) deve ser coerente e conclusiva.
A aceitação tácita é admitida quando provém de atos do agente incompatíveis com a decisão contrária. Ex.: se num contrato de doação de um automóvel, o donatário, sem declarar que o aceita, toma posse do veículo, obtém licença, emplaca-o e passa a utilizá-lo, entende-se que aceitou a liberalidade, pois tal comportamento se mostra incompatível com a atitude de quem recusa a doação.
QUESTÃO CERTA: A aceitação da proposta fora do prazo, com modificações realizadas pelo oblato, importará nova proposta, ainda que com elas concorde o proponente.
Art. 431 CC. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato. Que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade. A expressão é sinônimo de aceitante ou aderente, normalmente utilizada em contratos de adesão. A manifestação de aceitação do oblato é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, mas consiste somente na aceitação ou não das cláusulas contratuais já propostas e de autoria exclusiva do policitante, uma vez que não são suscetíveis de alteração. No artigo 427 do Código Civil de 2002 vemos a figura do proponente, e, a quem é direcionada a proposta, chamamos de oblato.
FONTE: CC e https://pt.wikipedia.org/wiki/Oblato