QUESTÃO ERRADA: Os legitimados para a propositura da ação revocatória — o administrador judicial, qualquer credor e o Ministério Público — têm o prazo prescricional de três anos para ajuizá-la, contado do ajuizamento da ação falimentar.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta com relação à recuperação de empresas e à falência: a ação revocatória por ineficácia deve ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo MP em até três anos contados da decretação da falência.
A ação revocatória e a declaração de ineficácia são situações distintas. Na primeira, tem-se uma situação de fraude, de conluio para prejudicar credores ou gerar prejuízos à massa falida. Diante disso, a ação revocatória deve ser proposta pelo administrador judicial, qualquer devedor ou MP no prazo de 03 anos a contar da decretação da falência.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
QUESTÃO ERRADA: No que se refere à atuação do MP no processo de falência e recuperação judicial, assinale a opção correta. O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores.
Incorreta: Art. 132. (Lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
QUSTÃO ERRADA: No curso do processo falimentar, é cabível ação revocatória a ser proposta pelo administrador judicial, pelo sócio cotista, por terceiro interessado ou pelo MP, no prazo de cinco anos, contado da decretação da falência, conforme expressa disposição legal.
Texto da lei 11.101/05:
“Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.”
QUESTÃO ERRADA: As ações em que a massa falida for autora, ou litisconsorte ativo, como, por exemplo, ação revocatória ou pedido de restituição, afastam a competência do juízo falimentar, nelas se adotando as regras fixadas pelas demais leis aplicáveis a cada caso.
Exceção: ações NÃO REGULADAS pela lei falimentar, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa (art. 76, LF). A ação revocatória e o pedido de restituição, citados como exemplos, são regulados pela LF, portanto, estão fora da exceção.