CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Para se valer de ação monitória contra o emitente, usando como prova da obrigação um cheque prescrito, deve o requerente declinar, na petição inicial, do negócio jurídico subjacente
Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em virtude de ser lícito o aval em cheque, é possível a proposição de ação monitória contra avalista de cheque prescrito.
Errado. Entendimento do STJ:
Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista.
Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (REsp 200.492/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 123)”.
IPAD (2010):
QUESTAO CERTA: Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência o aval. Assim, o avalista só responde pela dívida se provado seu locupletamento. A mesma orientação deve ser aplicada ao avalista de nota promissória prescrita, mesmo que ele seja também o representante legal da empresa devedora.
AGRAVO REGIMENTAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE
DO AVALISTA.
I – Na linha dos precedentes desta Corte, prescrito cheque, desaparece a
relação cambial e, em consequência o aval. Dessa forma, o avalista só responde
pela dívida se provado o seu locupletamento.
II – A mesma orientação deve ser aplicada ao avalista de nota promissória
prescrita, mesmo que ele seja também o representante legal da empresa
devedora.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 849.102/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009).