Lei 9279/1996:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: de marca é adquirida pelo efetivo uso, independentemente de registro no INPI. Nessa hipótese, o posterior deferimento do pedido pela autarquia ocasionará apenas os efeitos declaratório e probatório da titularidade antes adquirida.
Em síntese, a marca, assim como todas as outras modalidades de propriedade industrial, depende do ato administrativo de registro no INPI para a sua proteção.
Assim procedendo, o registro tem caráter constitutivo e eficácia ex tunc.
Art. 129, Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos. Nessa situação hipotética, o empreendedor brasileiro pode se valer da marca nacional anteriormente registrada, pois ela já não detém o atributo da exclusividade por conta do decurso do tempo.
A marca nacional está com o registro ativo, embora há 50 anos, portanto, continua protegida.
Reza o art. 129 da Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro válido expedido, … sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional