CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação, caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da confissão.
ATENÇÃO! Novo CPC:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.
CONFISSÃO:
Quem não é capaz de dispor do direito: INEFICAZ
Se decorreu de erro de fato ou coação: ANULÁVEL
Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Embora a confissão de um fato jurídico seja irrevogável, essa confissão ficará sujeita à anulação se decorrer de situação de constrangimento a terceiro.
Código civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Obs.: Não confundir com a confissão do CPP:
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Embora irrevogável, a confissão sobre um fato jurídico pode ser anulada.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Atenção à diferença da matéria em relação ao processo penal:
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.