Última Atualização 21 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário pela prática de ato doloso e tipificado na legislação que regula a ação de improbidade administrativa.
Correto – RE 852475 – são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
QUESTÃO ERRADA: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa.
O ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, caso tenha decorrido de conduta dolosa, o respectivo pedido será considerado imprescritível, consoante tese firmada pelo STF, em 2018, no bojo do RE 852475 (tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
QUESTÃO CERTA: O prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial: eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ – EDIÇÃO Nº 38 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TESE Nº 7 – eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos dados causados ao erário, que é imprescritível (art.37, §5º, da CF.)
QUESTÃO CERTA: Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível.
QUESTÃO ERRADA: O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação, for possível presumir lesão oriunda do ato por aquele praticado.
Errado! No caso de ressarcimento de valores ao erário, é preciso haver comprovação da lesão oriunda do ato para, aí sim, rolar sansão prevista. Essa ação popular de mero “achismo” (presumir algo) não autoriza condenação do agente público.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
QUESTÃO ERRADA: O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso ou culposo tipificado na lei de improbidade administrativa.
(…) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (…). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).
O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Consequentemente, na visão do STF, o dano ao erário, decorrente de ato de improbidade, será imprescritível se a conduta for dolosa, mas prescritível se for culposa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.(repercussão geral) (Info 910).
INFO 910. STF. “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa”.
Ação de ressarcimento por improbidade
Atualização em 09/08/2018:
STJ: Imprescritível (qualquer modalidade)
STF: Conduta dolosa: imprescritível
Conduta culposa: prescritível
QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.
STF RE n. 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
QUESTÃO CERTA: Em caso de ato de improbidade, o ressarcimento do poder público só será cabível se o ato causar prejuízo ao erário ou ao patrimônio público.
QUESTÃO ERRADA: Não cabe ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, nos casos em que se reconheça a prescrição da ação quanto às demais sanções previstas na lei que trata da improbidade administrativa.
As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Portanto, ainda que se reconheça a prescrição quanto às demais sanções (cujos prazos são previstos na Lei 8.429/92 – 5 anos após o término do mandato ou o prazo aplicável para faltas puníveis com demissão), poderá ser proposta ação de improbidade com o fim de obter o ressarcimento ao erário.
QUESTÃO CERTA: A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, ainda que cumulada com a ação de improbidade administrativa.
As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa continuam imprescritíveis, já que o julgado do STF de 2016 se restringiu às ações cíveis, não incluindo as de improbidade administrativa.