Princípio da igualdade (isonomia) entre usuários

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

Princípio da Igualdade entre os Usuários – Isonomia: O prestador do serviço público não pode, ressalvadas as hipóteses de discriminação decorrentes de imperativo legal, estabelecer tratamento diferenciado entre os usuários, tratando-se, ainda, de direito básico assegurado a todos os consumidores (art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor). A igualdade de tratamento, por óbvio, deve respeitar as condições pessoais dos consumidores-usuários e, por isso, admitem-se discriminações positivas (idosos, pessoas com deficiência, hipossuficientes economicamente etc.).

Obs.: Não é todo serviço público que permite o reconhecimento da aplicação do sistema protetivo dos direitos do consumidor, porque há serviços cuja prestação é obrigatória e independente de remuneração direta pelo usuário (como os serviços gerais, uti universi propriamente ditos – exemplo: saúde, segurança pública etc.). Nestes a relação estabelecida entre o usuário e o Poder Público não pode ser caracterizada como de “consumo”, diferentemente do que ocorre em relação aos serviços cuja utilização é determinada pela remuneração paga pelo usuário (como os de utilidade pública – exemplo: transporte coletivo, telefonia, iluminação domiciliar etc.). Mas, seja ou não decorrente de relação de consumo, pode o usuário ou cidadão exigir do Estado a prestação do serviço, como também pode buscar a reparação de eventual dano que tenha sofrido, e a responsabilidade civil será objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da isonomia, o prestador de serviço público não pode estabelecer tratamento diferenciado, de qualquer espécie, entre os usuários.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da igualdade, na administração pública, todos os administrados devem receber o mesmo tratamento do poder público.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O princípio da isonomia, que se reveste de auto- aplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante a lei.

O princípio da igualdade determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados da maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei( igualdade na lei e igualdade perante a lei).

igualdade na lei tem por destinatário precípuo o legislador, a quem é vedado valer-se da lei para estabelecer tratamento discriminatório entre pessoas que mereçam idêntico tratamento, enquanto a igualdade per ante a lei, 

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impedindo que, ao concretizar um comando jurídico, eles dispensem o tratamento distinto a quem a lei considerou iguais.

FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito  Constitucional  Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, é suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Se uma empresa decidir não contratar mulheres para determinadas funções sob a alegação, equivocada, de que tais funções são inadequadas para elas, tal fato caracterizará violação, pela empresa, do princípio constitucional da: igualdade.

Ao decidir não contratar mulheres para determinadas funções com base em uma justificativa discriminatória, a empresa está violando o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo gênero. A Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação, seja por motivo de sexo, cor, idade, entre outros.

Essa atitude da empresa também pode ser entendida como uma violação ao princípio da isonomia (tratamento igual para os iguais), que impede discriminações arbitrárias, como no caso de restrições baseadas apenas no gênero para o exercício de determinadas funções.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;