Última Atualização 2 de janeiro de 2025
Agência Executiva – o que é?
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.
Lembrando que “ninguém” nasce como agência executiva. Ou nasce como autarquia ou como fundação pública. A partir da celebração de contrato com o poder público é que recebe o título de “agência executiva”. Assim agência executiva nada mais é que um título conferido a determinadas autarquias e fundações públicas.
Pode ser qualificada como agência executiva a autarquia que tenha plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e que celebre contrato de gestão com órgão do governo federal.
Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.”.
Por meio da celebração de contrato de gestão entre a Agência Executiva e o respectivo Ministério Supervisor, espera-se imprimir uma nova maneira de gestão, baseada no controle por resultados e no cumprimento de objetivos e metas acordados.
São instituídas pelo Poder Público com intuito de otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agências executivas. Não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente
É exemplo de agência executiva, o Inmetro.
LEI 9649:
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1oA qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
Veja que a autarquia ou fundação pode estar passando ou já ter concluído o “plano estratégico” citado. Essa restruturação visa atender o princípio da eficiência (maximização de resultados e redução de custos). O contrato de gestão, por sua vez, é sinônimo de controle de resultados (busca metas mais ambiciosas do que o normal), para isso ela terá maior liberdade de atuação. Terminado o contrato de gestão, a autarquia ou fundação deixa de ser uma agência executiva – volta ao seu status original de mera autarquia ou fundação, conforme o caso. Caso a agência executiva não bata as metas (não faça o seu trabalho direito), o contrato de gestão poderá ser extinto.
O ato do Presidente normalmente é um decreto.
Veja o que diz a Constituição Federal:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.
Disposições finais
a) a qualificação de agência executiva é efetuada por ato específico do Presidente da República;
b) temos como exemplos de agências executivas o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) e Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene);
c) o contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise do Ministério Supervisor (art. 3, §4º, do Decerto n. 2.488/1998).
d) a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão (art. 37, §8º da CF/1988).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Agência executiva constitui qualificação concedida, por decreto do chefe do Poder Executivo específico, a autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No nível federal, a qualificação de uma autarquia como agência executiva exige edição de lei específica de iniciativa da Presidência da República.
ERRADO. Para que a autarquia adquira qualificação de agência executiva é necessário que ela celebre um CONTRATO de gestão com Poder Público, o qual estabelecerá condições para que, se atendidas, ela adquira essa qualidade.
CEBRASPE (2017)- anulada, porém serve para o nosso estudo:
QUESTÃO ERRADA: A autonomia de gestão das agências executivas torna dispensável a celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor para o seu funcionamento.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Apenas as autarquias podem, mediante iniciativa do advogado-geral da União, ser qualificadas como agências executivas, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional que definam diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de sua estrutura.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: O poder público pode celebrar contrato de gestão com órgãos e entidades da própria administração — que terão a sua autonomia ampliada — e com as organizações sociais — cuja autonomia será restringida, pois passarão a se sujeitar aos princípios da administração pública.
CF/88. Art. 37. § 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.